Decisão TJSC

Processo: 5092850-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 16/06/2025, DJEN de 24/06/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7074331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092850-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dra. REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5019525-80.2024.8.24.0038/SC, sob o fundamento de que seria incabível após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. O Agravante sustenta, em síntese, que a exceção é admissível para arguir excesso de execução, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Aduz que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os parâmetros fixados no título judicial, requerendo a reforma da decisão e a conc...

(TJSC; Processo nº 5092850-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 16/06/2025, DJEN de 24/06/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092850-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dra. REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5019525-80.2024.8.24.0038/SC, sob o fundamento de que seria incabível após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. O Agravante sustenta, em síntese, que a exceção é admissível para arguir excesso de execução, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Aduz que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os parâmetros fixados no título judicial, requerendo a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido I – Do julgamento monocrático Ressalto, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC e art. 132, XIV e XV do Regimento Interno do . II – Do julgamento do mérito recursal Como é cediço, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 16/06/2025, DJEN de 24/06/2025.) A exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os parâmetros fixados no título judicial, que determinou pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, com juros de 1% ao mês e honorários de 20%. Aponta, ainda, com base nos parâmetros legais, que o valor remanescente seria de aproximadamente R$ 6.081,00, após abatimento do depósito voluntário, em contraste com o montante exigido pelo exequente. A insurgência recursal, por sua vez, também reside no excesso de execução, alegando que o instrumento é cabível para arguir o excesso de cobrança, vício que pode ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. Consoante a jurisprudência do colendo Superior , conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Após as baixas estatísticas, arquive-se. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074331v3 e do código CRC dfce9dc7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 17:19:09     5092850-71.2025.8.24.0000 7074331 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas